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Dia Internacional dos Direitos Humanos

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A declaração foi proclamada em Paris em 10 de dezembro de 1948

Por José Marcos Thalenberg

Hoje, pode parecer óbvio que todo ser humano tem direito a viver em paz, com acesso à saúde, educação, moradia, trabalho, liberdade de expressão, e tudo o que configura uma existência assegurada para um mínimo de bem-estar. Não obstante, naquele 10 de dezembro de 1948, o clima na Assembleia Geral das Nações Unidas era outro. O mundo recém-saído de duas guerras mundiais conheceu uma nova palavra: genocídio. Direitos humanos mínimos foram pisoteados, a começar pelo direito à vida.

Urgia colocar no papel uma declaração de direitos inalienáveis a todo ser humano, para que não pairasse no ar dúvidas da importância dessa proteção. Em contraposição à barbárie, o respeito à vida humana digna como direito de todos e não, privilégio de poucos.

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Nasce assim a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Seus três primeiros artigos já dão o tom:

Artigo 1. Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Artigo 2. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Artigo 3. Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

A Declaração aborda desde a proibição à tortura, escravidão, prisões ilegais, promove garantias de acesso a tribunais, asilo, liberdade de opinião e associação, participação política, saúde, educação, trabalho e lazer. Seus 30 artigos constituem verdadeira Carta Magna que fornece base moral e jurídica para enfrentar políticas e atitudes que solapam a democracia, corroem laços de solidariedade e promovem desigualdade.

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Nestes tempos sombrios em que manifestações de ódio, intolerância e desrespeito a direitos humanos afloram pelo mundo todo, vamos comemorar a existência dessa Declaração e lê-la em sua íntegra! Veremos que o ser humano é capaz de pensar em sua própria coletividade e propor um modelo de relação que assegure bem-estar à toda a humanidade.

Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Artigo 1º — trata da liberdade e da igualdade, que devem estender-se a todos os seres humanos.

Artigo 2º — todas as pessoas podem requerer para si os direitos apresentados no documento. Nenhuma discriminação, de qualquer origem, pode ser feita.

Artigo 3º — são apresentados os direitos mais fundamentais: à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4º — diz que ninguém pode ser mantido em regimes de escravidão ou servidão.

Artigo 5º — diz que ninguém pode ser submetido à tortura, à crueldade ou a qualquer tipo de tratamento degradante.

Artigo 6º — a personalidade jurídica (ou seja, o reconhecimento legal e jurídico de todos como cidadãos) deve ser reconhecida em todo e qualquer lugar.

Artigo 7º — a lei deve ser igual para todos, deve proteger a todos, e o documento da declaração também vale para todos, não importando as diferenças.

Artigo 8º — toda pessoa pode recorrer ao sistema de justiça contra as violações da lei que as atingirem.

Artigo 9º — proíbe as prisões, detenções ou exílios arbitrários, ou seja, que não foram resultados de um processo legal que comprove o ato como determinação de uma sentença judicial ou de algum tipo de medida judicial válida.

Artigo 10º — todo mundo tem direito a um julgamento oficial, público, imparcial e justo.

Artigo 11º — com dois incisos, o artigo afirma que alguém que é acusado de um delito é inocente até que se prove o contrário e que não se pode condenar alguém por uma ação que, no momento em que foi cometida, não era crime em âmbito nacional ou internacional.

Artigo 12º — a lei deve proteger para que ninguém sofra intromissões no âmbito privado de suas vidas.

Artigo 13º — tratando de fronteiras e territórios, os dois incisos desse artigo falam que todo mundo tem o direito de residir onde quiser dentro de um Estado e que todos podem abandonar ou retornar ao seu Estado de origem quando quiserem.

Artigo 14º — os dois incisos desse artigo garantem o direito à busca de asilo em outros países por perseguição, salvo em caso de processo legal legítimo.

Artigo 15º — os dois incisos desse direito dizem que a nacionalidade é um direito de todos e que ninguém pode ser privado dele.

Artigo 16º — os três incisos desse artigo dizem que: a partir da idade em que o casamento é permitido, todos têm o direito de se casar, independente de qualquer diferença existente entre eles, desde que haja o consentimento de ambas as partes; e que o Estado deve garantir a proteção à família, entendendo que essa é o elemento fundamental da sociedade.

Artigo 17º — diz que toda pessoa tem direito à propriedade e que ninguém pode ser arbitrariamente privado dela.

Artigo 18º — trata da liberdade religiosa, garantindo o direito a todos de escolherem e mudarem seus credos religiosos, bem como manifestá-los em âmbito público ou privado.

Artigo 19º — diz que todos têm o direito à liberdade de expressão, ninguém pode ser censurado ou discriminado por suas opiniões, e todos têm o direito de divulgá-las.

Artigo 20º — todo mundo pode reunir-se pacificamente, e ninguém pode ser obrigado a participar de qualquer tipo de reunião.

Artigo 21º — todo mundo pode participar da política e da vida pública de seu país, seja diretamente, seja por meio de representantes eleitos por votação. O terceiro inciso desse artigo diz ainda que a vontade popular é o fundamento primeiro que confere legitimidade aos poderes públicos.

Artigo 22º — todos têm direito à segurança e à seguridade social e podem exigir esses direitos em suas diversas formas possíveis.

Artigo 23º — tratando do trabalho, os quatro incisos desse artigo garantem a todas as pessoas: a possibilidade de escolha do trabalho; o trabalho digno; a remuneração compatível, justa e digna por qualquer tipo de trabalho; a remuneração igual pelo trabalho igual; e a possibilidade de fundação e filiação a sindicatos.

Artigo 24º — todo mundo tem direito ao descanso, ao lazer, a uma jornada de trabalho compatível com o descanso e a férias remuneradas periódicas.

Artigo 25º — o primeiro inciso diz que todo mundo tem direito a condições básicas de vida que garantam, para si e para a sua família, as condições básicas de subsistência (saúde, bem-estar, alimentação, vestuário, moradia e serviços sociais necessários). No caso de perda dos meios de subsistência involuntária, também é assegurada a assistência social. O segundo inciso garante o amparo à maternidade e à infância, que devem ser protegidas.

Artigo 26º — tratando da educação, esse artigo diz que todas as pessoas têm o direito ao ensino elementar, universal e gratuito. Diz também que o ensino superior deve estar aberto a todos em igualdade, que a educação deve promover o respeito e os Direitos Humanos, e que cabe aos pais a escolha do tipo de educação que seus filhos vão receber.

Artigo 27º — todos têm o direito de participar e usufruir da cultura, das artes e da ciência produzidas em sua comunidade.

Artigo 28º — todos, sem distinção, têm direito à ordem e à garantia dos direitos estabelecidos na Declaração.

Artigo 29º — todos têm deveres para com as comunidades e, seguindo o cumprimento dos deveres, têm seus direitos garantidos.

Artigo 30º — os direitos e garantias apresentados na Declaração não podem ser utilizados para destruir ou atacar qualquer direito fundamental.

Referência

  1. https://www.unidospelosdireitoshumanos.org.br/what-are-human-rights/universal-declaration-of-human-rights/

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10/12/2019

De acordo com a definição da Organização das Nações Unidas (ONU), direitos humanos são direitos de todos os seres humanos, independentemente de nacionalidade, etnia, idioma, raça, sexo ou qualquer outra condição. O direito à vida, à liberdade de expressão, ao trabalho e à moradia são apenas algumas garantias que devem ser resguardadas para todos os seres humanos. A noção de direitos humanos como conhecemos surgiu com a Organização das Nações Unidas (ONU), órgão internacional criado logo após a Segunda Guerra Mundial com o objetivo de conter e prevenir as barbáries decorrentes daquele conflito e promover o respeito à dignidade de todas e todos.

Os direitos humanos têm algumas características específicas: são universais, ou seja, aplicáveis de forma igual e sem discriminação a todos as pessoas; são inalienáveis, o que garante que ninguém será privado deles; são indivisíveis e interdependentes, pois é insuficiente respeitar apenas alguns direitos humanos em detrimento de outros. Em resumo, são vistos com igual importância já que são essenciais para a promoção da dignidade humana.

Os direitos humanos se expressam formalmente por meio de normas internacionais, impulsionadas a partir de 1945 junto a uma série de tratados internacionais e outros instrumentos. Alguns deles são firmados entre Estados e outros dizem respeito a características de cada região.

Responsável por estabelecer a universalidade dos direitos humanos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi proclamada durante a Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris, no dia 10 de dezembro de 1948, com aprovação de 48 Estados e abstenção de oito. Foi compreendida como uma norma comum a ser alcançada por todos os povos e nações. É o documento mais traduzido do mundo: existe em mais de 360 idiomas. Além disso, serviu de base para a constituição de muitos Estados e democracias recentes.

Hoje, 193 países são signatários da ONU. Isso significa que, entre outras coisas, eles devem garantir em seus territórios o respeito aos direitos básicos dos cidadãos. Não há uma maneira expressa e objetiva da organização fiscalizar e regular o cumprimento dos Direitos Humanos, mas as legislações da maioria dos países ocidentais democráticos, bem como seus sistemas judiciários, recorrem aos artigos expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos para formularem seus textos legais e aplicarem as decisões e medidas jurídicas.

https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/direitos-humanos.htm

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